quinta-feira, 3 de julho de 2014

Parecer sobre o PL 6602/13, por Dr André Luiz Soares da Fonseca - Advogado e Veterinário.




PARECER REFERENTE AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6602 DE 2013 
Dr. André Luiz Soares da Fonseca Advogado, possui graduação em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Uberlândia (1984), mestrado em Imunologia das Leishmanioses pela Universidade de São Paulo (1993), graduação em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2001), especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande (2006) e doutorado em Doenças Tropicais e Saúde Internacional pelo Instituto de Medicina Tropical da Universidade de São Paulo (IMTUSP) (2013). Foi coordenador do curso de Medicina Veterinária da UFMS (2000). É professor da disciplina de Imunologia na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul desde 1991 (professor adjunto nível 4). Tem experiência na área de Imunologia Básica e Aplicada. Atuação como advogado pro bono em causas ligadas a cidadania, meio ambiente e proteção aos animais. Ex-coordenador da Comissão de Leishmanioses do CRMV/MS, membro da Comissão de Meio Ambiente e da Comissão de Direito dos Animais da OAB/MS. Sócio Fundador do Brasileish - Grupo de Estudos em Leishmaniose Animal. ]

Em breve síntese, e em atenção à solicitação de parecer ao substitutivo ao projeto de lei nº 6602 de 2013, entendemos que o grande retrocesso encontra-se no parágrafo 8º, pelo que se aponta a seguir:

1º - Vacatio legis de 5 anos: entendemos que existindo outra forma de comprovação científica, a vacatio legis prevista é inconstitucional e confronta com o disposto no artigo 32 da lei 9.605, pois se existe outra alternativa e se se aplica forma mais prejudicial, incorre-se, sem dúvida, em crime de maus tratos, que é modalidade de crime imediato, não existindo diferimento no tempo.

2º - A ciência moderna já dispõe de forma menos agressiva de pesquisa científica. Denominam-se TESTES IN SILICO, quando se utiliza de modelagem computacional através de vários programas e técnicas, dentre elas a cristalografia, para a descoberta de moléculas biologicamente funcionais, sendo o que se aplica nos países em que testes com animais são proibidos.

Portanto, as alterações proposta no projeto de lei substitutivo advém do desconhecimento técnico e merecem ser eliminadas, tanto por falta de fundamento científico como jurídico. 
É o parecer.


Leia, assine, divulgue, viralize essa petição.
PETIÇÃO PELA ALTERAÇÃO DO PL6602/13 NO SENADO
http://www.peticao24.com/alterapl6602 

Para conhecer melhor o tema entre no site:
http://www.alterapl6602.veddas.org.br/

O projeto na íntegra e seu substitutivo estão em:

Nota:
Aqui no blog já disponibilizamos anteriormente outro parecer referente ao PL 6602/13 feito pela  Dra. Vanice T. Orlandi.
http://goo.gl/s55D6Y





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