Foto de: Thiago Piccoli |
Por Patrícia Cordeiro - 15/09/2015 -
O Ministério Público do Estado do Paraná
interpôs Ação Civil Pública com a finalidade de impedir a realização de
evento que cause maus tratos em animais (sedéns de qualquer espécie,
natural e material, esporas de qualquer tipo, corda americana, choques,
peiteiras, barrigueiras, sinos, laços e outros). Alegou que em rodeios e
provas de laço são comuns práticas que tratam os animais de forma
cruel, causando-lhes sofrimento físico e mental. Requereu que fosse
proibida durante a “IV Festa do Laço Comprido”, realizada no Município
de Rosário do Ivaí/PR, qualquer prática que resulte em sofrimento animal
desnecessário, nos termos: “uso de todo e qualquer subterfúgio
capaz de provocar nos animais sofrimento atroz e desnecessário, como
sedém ou objetos pontiagudos ou cortantes ou causadores de lesões,
peiteras, sinos, choques elétrico ou mecânico e esporas de qualquer
tipo, impedindo, ainda, a realização de provas tais como calf roping,
team roping, bulldogging e vaquejadas, ou outras que impliquem variações
no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou agarramento de
animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam maus-tratos e
crueldade a animais”. Ao final pugnou pela antecipação da tutela pretendida.
A juíza Fernanda Orsomarzo deferiu o
pleito do Ministério Público e afirmou que o ordenamento jurídico
brasileiro é pífio em matéria protetiva, acabando por reproduzir
perversa lógica de dominação e “coisificação” de animais. Asseverou: “A
instrumentalização dos animais é verificada, dentre outras situações,
na indústria do entretenimento, como circos, rodeios, zoológicos, etc.
Sob o pretexto da diversão e da cultura, o homem, autointitulado “ser
racional”, impõe aos demais seres toda sorte de humilhação, penúria e
dor.” A magistrada ainda citou a Declaração Universal Dos Direitos
dos Animais, que dispõe que os animais não devem ser utilizados para o
divertimento humano, e que os espetáculos e exibições são incompatíveis
com a dignidade animal.
Destacou que a questão não está em
considerar se os animais são capazes de raciocinar ou falar, mas se são
capazes de sofrer. E finaliza: “Nesse interim, “cultura” que subjuga
e instrumentaliza vidas, camuflando os mais escusos interesses
financeiros, não é “cultura”. É tortura. “Diversão” que explora o
sofrimento de seres que não têm condições de defesa não é “diversão”. É
sadismo. “Esporte” em que um dos envolvidos não optou por competir não é
“esporte”. É covardia.“
Com a decisão liminar, restou proibido
durante a “IV Festa do Laço Comprido”, o uso de todo e qualquer
subterfúgio capaz de provocar nos animais sofrimento atroz e
desnecessário, como sedém ou objetos pontiagudos ou cortantes ou
causadores de lesões, peiteras, sinos, choques elétrico ou mecânico e
esporas de qualquer tipo, impedindo, ainda, a realização de provas tais
como calf roping, team roping, bulldogging e vaquejadas, ou outras que
impliquem variações no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou
agarramento de animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam
maus-tratos e crueldade a animais. Foi fixada multa diária no valor de
R$ 100.000,00, em caso de descumprimento da decisão.
Confira abaixo a decisão na íntegra clicando no link abaixo:
Uma juiza lúcida, coerente, imparcial, racional e superior capaz de externar compaixão por um animal, sentindo a dor dele como se a sua fosse, sem nenhum interesse que não o de ser justa sem os olhos vendados, no pleno exercício do poder que lhe compete. Quem dera todos fossem assim.
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