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| Foto de: Thiago Piccoli | 
Por Patrícia Cordeiro - 15/09/2015 - 
O Ministério Público do Estado do Paraná
 interpôs Ação Civil Pública com a finalidade de impedir a realização de
 evento que cause maus tratos em animais (sedéns de qualquer espécie, 
natural e material, esporas de qualquer tipo, corda americana, choques, 
peiteiras, barrigueiras, sinos, laços e outros). Alegou que em rodeios e
 provas de laço são comuns práticas que tratam os animais de forma 
cruel, causando-lhes sofrimento físico e mental. Requereu que fosse 
proibida durante a “IV Festa do Laço Comprido”, realizada no Município 
de Rosário do Ivaí/PR, qualquer prática que resulte em sofrimento animal
 desnecessário, nos termos: “uso de todo e qualquer subterfúgio 
capaz de provocar nos animais sofrimento atroz e desnecessário, como 
sedém ou objetos pontiagudos ou cortantes ou causadores de lesões, 
peiteras, sinos, choques elétrico ou mecânico e esporas de qualquer 
tipo, impedindo, ainda, a realização de provas tais como calf roping, 
team roping, bulldogging e vaquejadas, ou outras que impliquem variações
 no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou agarramento de 
animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam maus-tratos e 
crueldade a animais”. Ao final pugnou pela antecipação da tutela pretendida.
A juíza Fernanda Orsomarzo deferiu o 
pleito do Ministério Público e afirmou que o ordenamento jurídico 
brasileiro é pífio em matéria protetiva, acabando por reproduzir 
perversa lógica de dominação e “coisificação” de animais. Asseverou: “A
 instrumentalização dos animais é verificada, dentre outras situações, 
na indústria do entretenimento, como circos, rodeios, zoológicos, etc. 
Sob o pretexto da diversão e da cultura, o homem, autointitulado “ser 
racional”, impõe aos demais seres toda sorte de humilhação, penúria e 
dor.” A magistrada ainda citou a Declaração Universal Dos Direitos 
dos Animais, que dispõe que os animais não devem ser utilizados para o 
divertimento humano, e que os espetáculos e exibições são incompatíveis 
com a dignidade animal.
Destacou que a questão não está em 
considerar se os animais são capazes de raciocinar ou falar, mas se são 
capazes de sofrer. E finaliza: “Nesse interim, “cultura” que subjuga
 e instrumentaliza vidas, camuflando os mais escusos interesses 
financeiros, não é “cultura”. É tortura. “Diversão” que explora o 
sofrimento de seres que não têm condições de defesa não é “diversão”. É 
sadismo. “Esporte” em que um dos envolvidos não optou por competir não é
 “esporte”. É covardia.“
Com a decisão liminar, restou proibido 
durante a “IV Festa do Laço Comprido”, o uso de todo e qualquer 
subterfúgio capaz de provocar nos animais sofrimento atroz e 
desnecessário, como sedém ou objetos pontiagudos ou cortantes ou 
causadores de lesões, peiteras, sinos, choques elétrico ou mecânico e 
esporas de qualquer tipo, impedindo, ainda, a realização de provas tais 
como calf roping, team roping, bulldogging e vaquejadas, ou outras que 
impliquem variações no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou 
agarramento de animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam
 maus-tratos e crueldade a animais. Foi fixada multa diária no valor de 
R$ 100.000,00, em caso de descumprimento da decisão.
Confira abaixo a decisão na íntegra clicando no link abaixo:
 

 
 
Uma juiza lúcida, coerente, imparcial, racional e superior capaz de externar compaixão por um animal, sentindo a dor dele como se a sua fosse, sem nenhum interesse que não o de ser justa sem os olhos vendados, no pleno exercício do poder que lhe compete. Quem dera todos fossem assim.
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