sexta-feira, 7 de julho de 2017

Atenção!!! Conheçam as normas sobre os medicamentos veterinários de uso controlado.


Em um momento em que o CFMV - Conselho Federal de Medicina Veterinária  ainda tenta derrubar uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a dispensa de veterinário responsável em pet shops, eis que todos nós ficamos pensando como se controlará então a comercialização de medicamentos.
Então fica aqui abaixo nosso questionamento!!!
Todos nós que temos animais costumamos fazer compras em farmácias que estão localizadas dentro de pet shops.
O que acontecerá se não houver mais a necessidade de ter um veterinário como responsável técnico por estes locais?

Pensando nisso fomos pesquisar um pouco como funciona o controle sobre a comercialização e distribuição de medicamentos de uso controlado e nos surpreendemos com o rigor existente.
Conversando com a proprietária de uma clínica veterinária ficamos sabendo da exigência de registro em um livro preto onde fica registrado toda compra destes produtos.
A explicação para isto é de que a maioria destes medicamentos podem ser  utilizados até mesmo para dopar alguém e praticar algum sequestro, estupro, assalto ou mesmo a morte de alguém.
Algumas drogas utilizadas em cirurgias na forma de anestésicos fazem parte do famoso Boa Noite Cinderela.
Segundo a matéria um só destes componentes poderiam derrubar uma pessoa imaginem que misturam vários!!!
Além do que certas substâncias também podem ser utilizadas na confecção das chamadas drogas sintéticas.

Enfim se alguém for pego com algum dos medicamentos da lista dessa Instrução Normativa SDA sem que tenha a documentação necessária, pode ser enquadrado em tráfico de drogas.

 Imagem: Zero Hora
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 36, DE 7 DE JUNHO DE 2002

Torna obrigatória a venda sob prescrição de Médico Veterinário para lista de produtos farmacêuticos de uso veterinário (substâncias controladas).

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o 3rt. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, o disposto na Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969,
Considerando a necessidade de estabelecer o disciplinamento da comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, que contenham substâncias sujeitas a controle especial, assim como regulamentar o art. 30, da Portaria Ministerial 301, de 19 de abril de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.00133212002-51, resolve:

Art. 1º Tomar obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as substâncias listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.

 Art. 2º Para fins de cumprimento da presente Instrução, os estabelecimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comerciem produtos que contenham substâncias sujeitas a controle oficial de uso veterinário, deverão atender às seguintes determinações:

I - Estabelecimento Fabricante ou importador: 

a) manter guardado, sob o encargo do responsável técnico, em local exclusivo para esse fim e chaveado, as substâncias ou produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa;

b) manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos distribuidores adquirentes dos produtos, assim corno o quantitativo comercializado;

c) dar ciência aos seus distribuidores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;

d) encaminhar trimestralmente, à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Defesa Animal, a relação com o nome e endereço dos distribuidores adquirentes, assim como o quantitativo comercializado.


 II - Estabelecimento Distribuidor: 

a) cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea “a”, deste artigo;

b) manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos adquirentes dos produtos, assim como o quantitativo comercializado;

c) dar ciência aos revendedores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa; d) encaminhar trimestralmente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o estabelecimento, a relação com nome e endereço dos revendedores que adquiram os produtos, assim corno o quantitativo comercializado.

III - Estabelecimento Comercial; 

a) cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea “a”, deste artigo;

b) exigir, do adquirente dos produtos constantes do Anexo I, a receita assinada por médico veterinário;

c) manter em livro próprio, em ordem cronológica, o cadastro ou registro com o nome e endereço completo do adquirente, assim como o quantitativo dos produtos adquiridos e cedidos;

d) manter em arquivo próprio a 1ª via da receita emitida pelo médico veterinário;

e) encaminhar trimestralmente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o estabelecimento, a relação com o nome dos compradores e o quantitativo comercializado.

Art. 3º 
A receita deverá ser emitida de acordo com o modelo do Anexo II, em duas vias devidamente identificadas, cuja prescrição deverá conter nome da substância, indicação médica, duração do tratamento e quantidade do produto.

Art. 4º O não cumprimento das disposições previstas na presente Instrução implicará nas sanções previstas no Decreto-Lei 467/69.

Art. 5º A lista constante do anexo, será atualizada sempre que for necessário.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I
LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL. 

1. Acepromazina; 2. Azaperone; 3. Boldenona; 4. Butorfanol; 5. Cetamina; 6. Diazepan; 7. Estanorolol; 8. Propofol; 9. Romifidina; 10. Tartarato de Ergometrina; 11. Testosterona; 12. Tetracaína;

Fonte:
https://goo.gl/e7c3Lb

Nota:
O flagrante de porte, comercialização, doação ou utilização destas substâncias sem as devidas exigências destas normativas, podem ser enquadradas na lei 11343/06
https://goo.gl/Vxcqn5





Um comentário:

  1. Excelente informação. Pessoalmente vejo a necessidade da presença de veterinários nas lojas. Tem que haver um técnico que assuma a responsabilidade pela venda do produto e receita do vet responsável. A necessidade de controle é fundamental. Nem todos os compradores estão bem intencionados e infelizmente, encontramos muitos psicopatas perigosos disfarçados de boa gente. Nós da proteção, sabemos muito bem disto. O caso que mais me impactou na vida, é o da maldita Dalva que conseguia substâncias provavelmente, de veterinários ou alguém que tinha livre acesso ao produto. Imaginem então se o vale tudo for liberado !!!!

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