Fotos Facebook Dra Katia Chubaci |
Por mais incrível que possa parecer volta e meia veterinários se manifestam contra os mutirões de castração que devagar vão se espalhado pelas cidades do Brasil.
Desta vez foi o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina que resolveu tentar impedir que estas ações maravilhosas organizadas por Ongs e protetores independentes e que são realizadas com os devidos cuidados por profissionais competentes deixassem de acontecer por lá.
Sem ter nenhuma sensibilidade por aqueles que se esforçam e se doam para poder conseguir fundos para realização destes eventos de esterilização em suas pequenas cidades, muitas vezes desprovidas de total interesse por parte dos prefeitos e veterinários locais, resolveram tentar através de um processo na justiça impedir que animais sejam castrados para diminuir a super população, as crueldades e as doenças que podem até mesmo atingir humanos através das zoonoses.
Pode parecer algo que nenhum de nós sequer imaginaria já que o objetivo de um órgão que representa a classe dos profissionais ligados a área de saúde animal, deveria ser sempre a de divulgar e incentivar cada vez mais a esterilização em massa dos animais deste país gigantesco, onde as ruas se encontram infestadas de cães e gatos sem domicílio. Porém essa não foi a primeira nem será a última vez que tentarão impedir a realização dos mutirões de castração.
Para quem não sabe muitos veterinários se sentem ameaçados quando algum profissional de outra cidade é contratado para realizar um mutirão de castração, já que nem sempre existe interesse deles em realizar alguma ação solidária.
E mesmo quando existe veterinário que domine a técnica da castração, os valores cobrados são tão exorbitantes que chegam próximo ao de uma cirurgia plástica (sic) e obviamente a população não tem condições de pagar!!!
Ao invés de se voluntariarem para aprender a castrar mais e melhor e poderem desta forma colaborar com sua comunidade, eles denunciam o colega. Pasmem amigos do blog!!!
Mas a notícia boa é que o CRMV/SC foi derrotado na justiça em todas as instâncias e agora os veterinários solidários poderão continuar a realizar os mutirões de castração sem precisar se preocupar com denúncias já que o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação movida por este órgão. Ou seja, perderam em todas as estâncias e nada mais pode ser feito para impedir que mais e mais animais sejam esterilizados pelas queridas veterinárias Kátia Chubaci e Marina Moneta Dante.
Duas lindas e dedicadas profissionais que vem mudando a realidade de milhares de animais já que "castrando se um salvam se milhares".
Parabéns as duas excelentes veterinárias e que Deus as abençoe sempre para que possam prosseguir em sua missão, e que sirvam de exemplo para outros colegas que antes de mais nada amam sua profissão e os animais.
Abaixo a sentença do Ministro do Supremo Og Fernandes:
Nº de Processo 1468677
Orgão STJ - Superior Tribunal de Justiça
Cidade Brasília
(3138)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.677/SC
(2014/0173212-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA CRMV/SC
PROCURADOR : EMILIO LOHMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO : KÁTIA CHUBACI
RECORRIDO : MARINA MONETA DANTE
ADVOGADOS : EDUARDO GOELDNER CAPELLA
THIAGO DIPPE ELIAS E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Santa Catarina - CRMV/SC, com amparo no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão
proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
MÉDICAS VETERINÁRIAS RESPONSÁVEIS TÉCNICAS. REGISTRO
NO CONSELHO.
I. A discussão travada no caso sub judice, se relaciona diretamente à saúde
pública e à promoção do bem-estar dos animais e das pessoas.
II. Nessa senda, a resolução do CRMV é ilegal, desbordando dos estritos
contornos do exercício da sua competência administrativa, além de o Conselho
ter desconsiderado a relevância social do desenvolvimento de programas de
controle populacional de cães e gatos.
III. Ressalte-se que a castração de cães e gatos, tanto de machos, quanto de
fêmeas, traz diversos benefícios para a saúde do animal, evitando doenças
comuns na idade avançada (como o tumor de mama em fêmeas; prostatite e
hérnias perianais, em machos), além de modular o comportamento agressivo do
macho, bem como tem o condão de impedir a reprodução indesejada.
IV. Outrossim, o procedimento é realizado com bastante segurança, uma vez
que é feito por profissionais devidamente habilitados (médicos veterinários) e
regularmente inscritos no CRMV.
V. Assim, devem ser afastados os óbices colocados pelo CRMV/SC, ao se
exigir das impetrantes o cumprimento de requisitos desarrazoados e sem base
legal para a execução de campanhas de controle populacional de animais
domésticos.
VI. Sentença que se mantém.
Alega o recorrente a existência de violação dos arts. 1º da Lei n. 12.016/09; 7º e 8º da Lei n.
5.514/68, bem como da Resolução CFMV n. 962/10, que regulamenta a profissão de médico
veterinário.
Aduz, no aspecto, que a Corte de origem autorizou a realização de procedimentos de
contracepção de cães e gatos, com a finalidade de controle populacional desses animais, sem impor a
necessidade de observância dos regramentos profissionais tutelados pelo respectivo Conselho de
Medicina Veterinária.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 400/409.
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 431/435) pela negativa de seguimento da
iniciativa.
É o relatório.
O aresto regional (e-STJ, fls. 342/343) contém fundamentos de índole constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter o julgado, conforme se observa nos trechos
abaixo transcritos:
A Constituição Federal de 1988 - CF/88 estabelece que todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações (art. 225).
Para assegurar a efetividade desse direito, a CF/88 incumbiu ao Poder Público
obrigações específicas, dentre as quais se encontra a de proteger a fauna e flora,
sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a
crueldade (art. 225, § 1º, VII).
[85] A CF/88 em seu art. 5º, XIII, dispõe: é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
A Lei n. 5.517/68 dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e
cria os Conselhos de Medicina Veterinária. Em seu Capítulo I, constam as
exigências para o exercício profissional, as quais presumo são atendidas pelo
simples fato de as impetrantes estarem, há longa data, inscritas no CRMV/SC.
No entanto, o Conselho profissional não interpôs recurso extraordinário, aplicando-se, nesse
particular, o veto constante da Súmula 126/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
Nota:
Srs veterinários que tanto se incomodam com os mutirões de castração que trazem em sua esteira benefícios para os animais e para as comunidades onde são praticados: coloquem a mão na consciência e tentem ser solidários ao menos uma vez por semana ou mesmo no mês.
Ou se não tem este perfil não atrapalhem aqueles que estão a frente destas ações tão necessárias e que na verdade são obrigação do estado incompetente, manco, capenga e totalmente cego aos animais. Não se esqueçam que vocês antes de mais nada são habitantes nestas cidades onde tenta se a todo custo diminuir a quantidade de animais errantes pelas ruas.
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