Essa é a Docinho. Pequena criatura peluda doce e indefesa que está correndo o risco de ter sua vidinha virada do avesso por uma série de equívocos típicos de um país onde alguns se sentem mais importantes que outros.
Pelo olhar já dá para saber que não se trata de nenhuma fera perigosa. Então como explicar que uma juiza deu ganho de causa para quem está pedindo sua retirada de um condomínio na cidade de Santa Luzia em Minas Gerais?
O que há de errado com este caso que nos parece surreal e que causa tanta indignação.
Em primeiro lugar nem todos que estão na causa de proteção animal posando de beneméritos, santos e anjos demonstram verdadeiramente suas intenções. Então atenção protetores e cidadãos comuns....Não acreditem em tudo o que é publicado e usado como marketing pessoal nesta causa.
Infelizmente a tutora da Docinha, Renata Guimarães teve o azar de acreditar na indicação de que teria uma excelente defesa, ao contratar um escritório de advocacia que diz ser especialista em casos ligados a defesa dos animais, mas que segundo ela, não a instruiu para que pudesse se defender na audiência que aconteceu no dia 01/02/2106 e que entrou muda e saiu calada.
A responsável pela Docinho perdeu assim a oportunidade de levar testemunhas para defender seu direito garantido pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL de continuar com seu animal em casa.
Para quem não sabe não existe neste país norma de condomínio que esteja acima da Carta Magna.
Após essa audiência a tutora da Docinho teve que trocar de advogado para entrar com o recurso nos próximos dias e tentar evitar que sua filha peluda
Mas há algo BEM nebuloso neste processo que está pedindo a expulsão da Docinho, já que segundo consta ficou estabelecido em uma assembleia que embora os moradores tivessem votado pela proibição de animais (o que também é passível de questionamentos), a cachorrinha poderia permanecer pois já morava no local anteriormente. Inclusive consta em uma ata. Vejam abaixo:
E mais estranho ainda, segundo a tutora da Docinho é que na verdade a ação movida em nome do Condomínio Dominus tem por trás um advogado que conhece gente poderosa na cidade e que mora no prédio e decidiu que não quer a cachorrinha morando por lá.
Enquanto a maioria dos moradores discorda do que está ocorrendo, Docinho está prestes a ser expulsa do Condomínio Dominus!!!
Como não temos acesso ao processo por ele não ser digital não podemos colocar o link aqui para os leitores e nem citar o nome do ilustre dr. já que ele não existe no processo.
Abaixo parte de parecer jurídico da advogada e vereadora em Salvador/BA dra. Ana Rita Tavares elaborado através da Associação Brasileira Terra Verde Viva em resposta a muitas queixas enviadas a eles sobre a questão de animais em condomínios.
II – O PARECER
A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS.
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A
IMPORTÂNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.
Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”
Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que:
“Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.
Por aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934.
O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.
Aqui em nosso blog vocês podem encontrar o material completo deste parecer jurídico.
PS:
Cabe uma boa investigação em todos os casos que Val Consolação que alegava ser advogada portadora de OAB e que atua na proteção animal dessa cidade se envolveu, pois afirmou que iria resolver várias denúncias, tomou a frente dizendo que estaria cuidando de tudo o que fosse necessário para punir quem cometeu algum crime de maus tratos ou mesmo matou algum animal. Basta ver o exemplo deste caso da Docinho para se avaliar o prejuízo que essa farsante já causou.'
Ela dizia ser advogada lá em BH e não era, e que também trabalhava para o escritório que não instruiu devidamente a Renata Guimarães.
Muitas denúncias de maus tratos e crimes cometidos contra animais em MG podem não ter sido nem denunciados a polícia e o pior é que animais envolvidos ficaram sem seu direito a defesa.
Hello OAB/MG.
É estarrecedor ver que exitem pessoas que se incomodam com uma animal tão pequeno e indefeso na casa do vizinho.
ResponderExcluirPior ainda é ver que existem profissionais do direito, como o juiz que proferiu a sentença, que se prestam a atender tão esdruxulo pedido.
São exemplos que nos decepcionam cada dia mais com a justiça e com a humanidade.
Sou tio da Renata. A juiza foi arbitrária ao não aceitar a ata como prova de defesa. Proferiu sentença sem aceitar os argumentos da defesa. Não conheço Val, mas sei que ela é bem intencionada. No entanto,se está se apresentando como advogado ou defendendo causa está errado. O que importa é a defesa dos direitos do animal, do direito constitucional da inviolabilidade do lar e, principalmente, dos direitos adquiridos a partir de uma reunião condominal válida e registrada em cartório. Por fim, restam os danos morais causados pelo condominio, que se deixou representar por sua minoria e SEM A DEVIDA PROCURAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS PROPRIETÁRIOS PARA SE FAZER REPRESENTAR EM JUIZO!
ResponderExcluirA questão era simples, mas parece que dormiram no ponto. 1º) Um condômino não pode ajuizar uma ação em nome do Condomínio. Existe um problema de representação processual gritante, que deve levar à extinção do processo, sem resolução do mérito. O próprio síndico já se manifestou contrário ao processo. A única pessoa que pode representar o Condomínio é o síndico e, ainda, essencial a autorização dos demais moradores para ajuizar ação judicial. No caso, não existe representação do Condomínio pelo síndico e menos ainda autorização dos demais moradores para ajuizamento da ação. Não há capacidade de ser parte, portanto, a extinção do processo se impõe. Não poderia o juiz sequer adentrar ao mérito por flagrante falta de pressuposto processual exigido pela lei. O morador, se quisesse, deveria ajuizar ação em nome próprio, não em nome do condomínio, pois ele não tem direito de representação do condomínio e menos ainda dos demais moradores. Ao contrário, como se vê dos autos, o próprio síndico com mais algumas dezenas de condôminos apresentaram manifestação dizendo que não concordavam com a ação. Como o advogado não viu isso até agora!
ResponderExcluir2) Todos os elementos de prova utilizados, tanto em primeira instância quanto em segunda é um "livro de ocorrência". Livro de ocorrência, assim como ocorrência policial, é documento unilateral, em que o interessado pode escrever o que quiser. Não serve como prova. Existe um milhão de decisões de tribunais rejeitando como prova ocorrência policial, imagine um livro de ocorrência de condomínio. Em outras palavras, todas as decisões estão sustentadas em uma prova unilateral e, portanto, sem valor probante, produzido sem contraditório e ampla defesa e, portanto, não poderia ser admitida em juízo. A perpetuação destas decisões é valorar indevidamente documento que não tem qualquer valor como prova, violentando o Código Civil e o direito processual civil. É direito da parte participar de toda e qualquer produção de prova, o que não aconteceu no tal "livro de ocorrência" e, neste sentido, não pode agora ser este utilizado como único fundamento de uma condenação;
3º) diz a decisão de segunda instância que há proibição para manutenção de animais no prédio, "inexistindo vedação legal a tal convenção". Entretanto, inúmeros são os julgados, inclusive dos Tribunais superiores, no sentido de que é direito fundamental da parte ter animal, além da inconstitucionalidade de proibição de regular exercício de direito. Por exemplo, não pode o condomínio decidir que não posso dormir na sala, justamente porque a sala é minha. Se está dentro do regular exercício de direito - ou seja, não causa danos à outros (e não existe prova de dano, como acima mencionado) - é ilegal sim que a convenção de condomínio me proíba de fazer algo dentro da minha propriedade. Precisa foi a decisão do Desembargador Kisleu Filho, ao constatar que Não se evidenciam motivos suficientes para proibir a permanência do animal no condomínio, pois não se está diante de uso anormal da propriedade, conforme previsto no artigo 1.277, do Código Civil de 2002” (veja aqui: http://s.conjur.com.br/dl/apelacao-civel-378974-4120148090137.pdf). Como essa, inúmeras são as decisões.
Como se percebe, a decisão, provavelmente feita pelo estagiário, contém não apenas um, mas vários erros, alguns grosseiros, razão pela qual estou assinando este documento. Caso não se resolve nesse processo - o que é possível, já que JEC é tenebroso, aconselho a moradora a ajuizar uma ação, buscando a nulidade da cláusula da convenção de condomínio que proíbe animais, pedindo antecipação de tutela para permanecer com seu bichano.
Comentário publicado. Obrigada anônimo.
Excluirconcordo com a expulsão,até por que tem pessoas que abusão,acho que todo mundo tem suportar,barulho,músicas que são lixo,sem bom senso,de achar que pode tudo,então se não quer ser encomodada que se mude,EUDES.
ResponderExcluirTENHO CACHORRO TB,MAS COMPARTILHO SÓ COMIGO.
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