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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

LUTA CONTRA PECS E LEIS PERMISSIVAS DE RODEIOS E VAQUEJADAS: AÇÕES JUDICIAIS PODEM PERPETUAR TAIS PRÁTICAS


LUTA CONTRA PECS E LEIS PERMISSIVAS DE RODEIOS E VAQUEJADAS: AÇÕES JUDICIAIS PODEM PERPETUAR TAIS PRÁTICAS 


Vanice Teixeira Orlandi 

1)Qual o resultado prático da aprovação do PL nº 13.364/16, que eleva rodeios e vaquejadas à categoria de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial? 

Absolutamente nenhum por dois motivos:

a) Já existem leis permissivas dessas práticas. 

Desde o advento da Lei Federal nº 10.220/2001, que equiparou o peão de rodeio a atleta profissional, e definiu a vaquejada como uma prova de rodeio, essa atividade já é tida por esporte. E os rodeios, por sua vez, foram “permitidos” pela Lei Federal nº 10.519/2002. Para efeitos legais, não há diferença entre a existência de uma lei que libera a vaquejada, por considerá-la como esporte, e uma outra que a permite por considerá-la como manifestação cultural nacional.

b)Não há necessidade da existência de leis permissivas de rodeios e vaquejadas para que tais práticas sejam realizadas. 

Isso porque o particular pode fazer tudo o que a lei não veda (princípio da legalidade); basta, portanto, que não exista lei proibitiva para que a prática seja permitida. Vale lembrar que o primeiro rodeio do país foi realizado em 1947, e a prática disseminou-se, livremente, por todo o país, sem que houvesse qualquer lei que a regulamentasse. Passados cinquenta anos, quando a Uipa começou a ajuizar ações contra os rodeios, parlamentares apresentaram projetos de lei permissivos da prática, o que comprova que nunca houve necessidade da existência de norma autorizativa para que rodeios fossem realizados.

2)Qual seria o efeito prático de se retirar do ordenamento jurídico a Lei Federal nº 13.364/16, por meio de uma ADI? 

Absolutamente nenhum.
A realização de rodeios e vaquejadas não se condiciona à existência de lei permissiva, e sim à inexistência de lei proibitiva. Mesmo que a recém aprovada Lei Federal nº 13.364/16 fosse retirada do ordenamento jurídico por meio de uma ADI, ainda restariam duas outras federais que a permitem (Lei Federal nº10.519/2002, Lei Federal nº 10.220/2001).

3) Qual o efeito legal de uma ADI? 

O efeito legal de uma ADI não é o de proibir uma prática, mas tão o só retirar do ordenamento jurídico uma lei que seja declarada inconstitucional. Esse é o único efeito de uma ADI. Integrantes do Poder Judiciário, ainda que ministros da mais alta Corte, apenas podem julgar o pedido formulado na ação que foi proposta. Em uma ADI, o único pedido a ser apresentado é a declaração de inconstitucionalidade de uma lei. Logo, ao ser a ação julgada procedente, o pedido é atendido, declarando-se inconstitucional a referida lei, retirando-a do ordenamento jurídico.

4) Pode-se proibir rodeios e vaquejadas por meio de uma ADI, ou ADPF? 

Não. Para que uma prática seja coibida, a ação a ser proposta é a ação civil pública, que pode condenar o Poder Público à obrigação de fazer, ou de não fazer.

5) A Pec 50 é inconstitucional? 

Não. Se aprovada a referida emenda, o artigo 225 da Constituição da República passaria a vigorar acrescido do seguinte §7º: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as manifestações culturais previstas no § 1º do art. 215 e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” Ainda que saibamos que a pretensão em se editar essa emenda constitua uma evidente manobra para casar sua redação com o texto da recém aprovada Lei Federal nº 13.364/16, é forçoso reconhecer que o seu teor não contraria o texto constitucional, estando, inclusive, concorde com o entendimento do STF, exarado no acórdão da farra do boi, de que as manifestações culturais podem ser livremente exercidas, desde que não submetam os animais a sofrimento, exatamente como consta da referida emenda. 

6) O que pode ser feito quanto às leis permissivas de rodeios e de vaquejadas? 

Existem duas formas de se realizar controle de constitucionalidade. Uma delas é por meio difuso, arguindo a inconstitucionalidade da lei nos autos de cada ação civil pública que for ajuizada (em cada ação civil pública, deve-se argumentar que a lei permissiva da vaquejada contraria dispositivo constitucional; dessa maneira, o juiz declara a inconstitucionalidade da lei, seja estadual ou federal). Não apenas o STF, mas todo e qualquer juiz ou tribunal pode realizar, no caso concreto, ou seja, nos autos de uma ação judicial, a análise sobre a compatibilidade da lei infraconstitucional com a Constituição da República.

A outra é por via concentrada, ou seja, por meio de ADI ou ADPF, ajuizada diretamente no STF..

A única forma SEGURA de se contestar a constitucionalidade de uma lei é fazê-lo por via difusa, que não faz coisa julgada erga omnes, mas apenas entre as partes, permitindo recursos e a proposta de novas ações judiciais contra a prática.

7) Seria cabível uma ADI contra a Lei Federal nº 13.364/16? 

Não. Conforme entendimento estabelecido pela Suprema Corte, a incompatibilidade entre a lei e a Constituição há de ser direta e frontal, inadmitida violação oblíqua ou reflexa. Por esse motivo, foi tão tênue a vitória na ADI contra a lei estadual cearense, obtida por diferença de apenas um voto.
Por muito pouco a lei permissiva de vaquejada não foi declarada constitucional, resultado que fala por si e que deveria ser o suficiente para que jamais fosse, novamente, aventada a hipótese do ajuizamento de uma ADI.

Essa mesma exigência relativa à ofensa direta e frontal ao texto constitucional, aliás, vem sendo imposta para mero seguimento de um recurso extraordinário, não bastando inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua.
Por essa razão, não foram conhecidos nenhum dos inúmeros recursos extraordinários interpostos pela Uipa, contra decisões do Tribunal de Justiça paulista, baseadas em lei permissiva dos rodeios. A Ministra Carmen Lúcia denegou dois deles, sendo o último em dezembro de 2012 (RE 571.502/SP). Recentemente, a Uipa queixou-se aos Ministros, uma vez que a exigência de ofensa direta e frontal não encontra amparo legal ou constitucional (http://www.uipa.org.br/carta-que-foi-enviada-ao-stf-sobrerodeios/)

8)Quais os riscos de uma ADI contra a Lei Federal nº 13.364/16? 

Ao julgar improcedente uma ADI, por exemplo, a lei é declarada constitucional, fazendo coisa julgada contra todos (erga omnes), e dispondo de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Vale dizer que, em relação à Lei Federal nº 13.364/16, nunca mais poderemos, perante órgão algum, ou instância alguma do Judiciário, questionar a constitucionalidade dos rodeios ou das vaquejadas.  
Estará fulminada por completo, para o futuro e de vez, qualquer possibilidade de se colocar fim aos rodeios e às vaquejadas. 

9) Seria cabível uma ADPF- arguição de descumprimento de preceito fundamental? 

Não. A ADPF também é uma forma de controle concentrado de constitucionalidade, importando nos mesmos riscos de uma ADI. Trata-se de ação subsidiária à ADI, ou seja, que deve ser proposta nos casos em que a ADI não é cabível, como no caso de leis municipais ou estaduais e federais editadas antes da Constituição de 1988.

10) Cabe mandado de segurança contra a edição das Pecs? 

Não, nesse caso. O Poder Judiciário só pode realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, por meio de mandado de segurança em duas hipóteses:

a) se a tramitação do projeto de lei, ou de emenda à Constituição, não observar regra constitucional que discipline o processo legislativo;

b) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea.

Não havendo qualquer irregularidade no trâmite legislativo da emenda proposta, restaria a hipótese referente às cláusulas pétreas, que são dispositivos constitucionais que não podem sofrer alteração, nem mesmo por meio de emenda, elencados no artigo 60 da Constituição.

Referido artigo, em seu §4º, inciso IV, enuncia que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.”.

Direitos e garantias individuais são aqueles relacionados no artigo 5º da Constituição da República, que nada diz sobre meio ambiente.

Ainda que se defenda a tese de que o direito ao meio ambiente também é um direito e uma garantia individual, não haveria como demonstrar que a prática de rodeios e vaquejadas lesam o meio ambiente, pois como bem lembra Édis Milaré, “dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com a consequente degradação-alteração adversa ou – in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental”

(MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: RT).

Vanice Teixeira Orlandi -­‐ Advogada, Presidente da Uipa -­‐ União Internacional Protetora dos Animais.


Texto original em PDF  https://goo.gl/j2CO0N

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Caso Docinho - Ata de condomínio prova que moradores não querem que cachorrinha seja expulsa.



A postagem anterior onde contamos o caso da cachorrinha Docinho, e todo o absurdo que envolve o processo onde pedem a expulsão dela do condomínio Dominus, causou muita repercussão e demonstra claramente como anda a justiça neste país.
No gigante e desgovernado Brasil, onde quem é amigo do rei resolve fazer suas próprias leis, faz e desfaz de normas, regras e passa até por cima da constituição federal, principalmente em cidades pequenas, é o retrato escandaloso que nos envergonha mas que é a mais pura e cruel constatação.
Alie se a estes ingredientes a falta de conhecimento de muitos que acreditam em figuras que buscam os holofotes na causa animal a qualquer custo, e dessa forma estará sendo selado o destino de um animal indefeso que nem sabe que pode perder sua família e sua casa após tantos anos de convívio.
Causa revolta saber que o fato da tutora da Docinho, a Renata Guimarães, ter sido mal instruída na audiência mesmo tendo contratado um advogado que diz entender de leis de proteção animal, mas que não moveu um músculo para defender a cliente, a empurra cada vez mais para um destino incerto e muito triste.

Ficamos sabendo, um pouco tardiamente inclusive, que até mesmo o síndico do condomínio, o sr. Marconi S. Ferreira, que esteve na audiência para depor a favor da permanência da Docinho no apartamento foi impedido de falar e nada foi feito!!!
E que após isto esteve no fórum e anexou uma carta onde 14 dos 24 condôminos assinaram uma ata a favor da permanência da cachorrinha no condomínio.
Será que este documento será levado em conta agora no recurso? ou vão ignorar isto também???


Na relação de assinaturas a favor da Docinho consta inclusive uma que causa muito espanto: a do síndico anterior,  que segundo a tutora da Docinho, permitiu que o morador descontente entrasse com o processo em nome do condomínio Dominus, o que por si só causa estranheza.
Vejam no print a marcação em amarelo:

O tempo está se esgotando e resta seguirmos na pressão e o recurso que foi protocolado na segunda feira, dia 21/02/16 para tentar salvar a cachorrinha de 10 anos da expulsão. 

Nota:
Hoje pela manhã o deputado estadual Noraldino Júnior finalmente leu nossas mensagens em seu celular e disse que vai entrar no caso e que poderia receber a Renata Guimarães em seu gabinete.
Temos que usar todos os recursos para salvar da expulsão a Docinho inclusive se algum leitor do blog tiver acesso ou conhecimento na grande mídia seria ótimo que este caso fosse divulgado porque é escandaloso.
Para nossos leitores pedimos que divulguem bastante essa publicação e enviem energias positivas para que esse caso consiga ter uma solução feliz. 


sexta-feira, 17 de abril de 2015

Sacrifício de animais não é compatível com a Constituição de 1988 - Dr. Rafael Teodoro


Charge publicada na página Animais na Luta/facebook

Sacrifício de animais não é compatível com a Constituição de 1988.

Breves observações sobre o PL 21/2015 do Estado do Rio Grande do Sul

Publicado por Rafael Teodoro

Esta semana uma leitora do blogue do GERT (www.gertconcursos.blogspot.com.br) em Porto Alegre (RS) escreveu-me a propósito da discussão do PL 21/2015 na CCJ da Assembleia Legislativa daquele Estado. O projeto de lei, de autoria da deputada Regina Becker Fortunati (PDT), segundo me informou a leitora gaúcha, altera o Código Estadual de Proteção aos Animais e revoga uma lei estadual de 2004 que permite o abate de bichos em cerimônias religiosas. A leitora, então, conhecedora dos meus estudos como constitucionalista no campo dos Direitos Fundamentais e, particularmente, no campo do Controle de Constitucionalidade, questionou-me acerca do meu posicionamento sobre esse assunto. Desse modo, instigado pela oportunidade do debate, decidi tecer algumas breves observações sobre o assunto.
Na ordem constitucional brasileira, não se pode admitir o desprestígio desarrazoado ao valor vida, seja a vida humana ou a dos demais outros animais. Sob a égide da CF/88, deve-se ponderar os valores liberdade de culto versus direito à vida. Nesse confronto, entendo que o valor "vida dos animais" deve preponderar.
Valendo-me duma exegese constitucionalizada do Direito Ambiental, entendo que o art. 225 da CF/88 ("Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações") não comete à vida animal um valor menor em relação à vida humana. Assim, analisada a liberdade de culto, não se poderia admitir que as práticas religiosas pudessem, a pretexto de manutenção da cultura de um povo, adotar ações que colidam com os valores substanciais do Estado brasileiro - entre os quais está a proteção do meio ambiente e, consequentemente, da vida dos animais. A própria CF/88, escudada no respeito a todas as formas de vida, tratou de proibir as práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou da flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (art. 225, § 1º, VII).
É nesse sentido que orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em numerosos precedentes relacionados a situações específicas em que fica configurado o embate entre as manifestações culturais e o meio ambiente, o STF tem entendido que o conflito de normas constitucionais resolve-se em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas culturais ou esportivas condenam os animais a situações degradantes. Foi o raciocínio utilizado, por exemplo, no julgamento da ADI 2514, na qual o STF, em 2005, considerou inconstitucional - por ofender o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 - a Lei Estadual 11.344/00, oriunda do Estado de Santa Catarina, que tinha previsto normas para a criação, exposição e realização de competições entre aves combatentes da espécie "Galus-Galus", a chamada "briga de galo". Ficou vencida, dessa maneira, a tese que defendia a constitucionalidade da lei estadual com base numa suposta "cultura arraigada" da população catarinense, simpática às brigas de galo. Em outro precedente importante, assentado no julgamento do RE 153531, quando se discutiu a polêmica "farra do boi" realizada no mesmo Estado de Santa Catarina, o STF fez prevalecer novamente a preservação da fauna. Consoante decidiu a Corte nesse julgado, os atos que submetem os animais à crueldade não podem ser considerados "inocentes manifestações culturais de caráter meramente folclórico". Acrescente-se ainda que a jurisprudência do STF tem entendido que a proteção jurídica dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os animais domésticos ou domesticados, visto que a cláusula constitucional que veda a submissão de animais à crueldade é genérica (STF, ADI 1856/RJ, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/05/2011).
O exame dessas decisões deixa claro que o Supremo Tribunal Federal tem, acertadamente, interpretado as normas do Direito Constitucional Ambiental com vistas a assegurar a máxima efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente. Tal preservação alcança uma dimensão ampla, a abranger o meio ambiente nos seus múltiplos aspectos: natural, cultural, artificial e até mesmo o laboral. É assim que a Suprema Corte brasileira tem rechaçado com veemência quaisquer leis estaduais que tenham por objetivo viabilizar práticas de notória crueldade contra animais - o que constitui um potente desafio ao direito à vida e ao meio ambiente, ambos inscritos na Constituição.
Ora, o raciocínio esposado pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidades, que derrubaram todas as leis que regulamentavam práticas odiosas como "brigas de galo" em nosso País, norteou-se pela conclusão de que essas "competições" de animalias são incompatíveis com a Constituição de 1988, na medida em que os animais são vítimas de maus tratos e toda sorte de tormentos promovidos pelos seus organizadores. Logo, tais práticas infringem, a um só tempo, normas do ordenamento constitucional e da legislação ambiental, no que fica suficientemente caracterizado o comportamento delinquencial altamente reprovável e, consequentemente, impossível de ser legitimado em textos legais.
Forte nesses argumentos, entendo que o mesmo raciocínio que conduz ao juízo de nulidade das leis que prevejam competições baseadas na crueldade contra os animais deve prevalecer em sede de práticas de cultos religiosos. Não se pode admitir que, a pretexto de exercício da liberdade de culto, a vida de um animal possa vir a ser legitimamente suprimida. Tais práticas, ao submeterem espécies da fauna ao sacrifício, extrapolam a liberdade de culto, que não é absoluta, e em nada se harmonizam com o projeto civilizatório pretendido pela Constituição de 1988.
Portanto, a virtual edição lei do Estado do Rio Grande do Sul, ao vedar o sacrifício de animais em cultos religiosos, não apenas é perfeitamente constitucional como ainda contribui decisivamente para a preservação do meio ambiente e do direito à vida como um todo.


Fonte: Jus Brasil


segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS - CONHEÇA SEUS DIREITOS

A Constituição Brasileira assegura o direito de manter animais domésticos em condomínios.


Provavelmente pelo fato de que ultimamente  as pessoas estejam se mudando para condomínios devido a toda insegurança que estamos vivendo em nosso país, os casos de moradores procurando informações sobre o direito de permanência de seus animais tem aumentado bastante, e mesmo quem não é advogado, porém é ativista ou protetor  acaba sendo consultado sobre a questão como tem acontecido conosco.
Dessa forma resolvemos dar uma resumida aqui em alguns materiais que poderão ajudar nesta questão, pois muitas vezes mesmo os profissionais da área de direito encontram dificuldades em orientar seus clientes por se tratar de uma questão muito especifica e de certa forma ainda desconhecida, colaborando desta forma para que mais pessoas possam continuar a desfrutar a companhia destes seres maravilhosos que hoje fazem parte da família e são para os que os amam tratados como filhos e tão paparicados quanto eles na maioria dos casos.
Saibam então quais são seus direitos e seus deveres como proprietário ou guardião, como alguns preferem de um ou mais animais em condomínios.


Cliquem no link para poder ler ou baixar o documento elaborado pela  Dra. Ana Rita Tavares, Advogada e Consultora Jurídica OAB.BA 8131 da Associação Brasileira Terra Verde Viva. PARECER JURÍDICO SOBRE ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS 
http://pt.calameo.com/read/001913171fbd610e11bc0

Nos vídeos se encontram resposta para outras dúvidas envolvendo ameaças de vizinhos, como proceder para realizar uma denúncia, ou mesmo obrigações de delegados e autoridades que receberão essas denuncias. Não deixem de assistir aos vídeos que compõem o documentário elaborado pela mesma Ong citada acima : Os Direitos dos Animais em Condomínios. Não deixem de assistir, pois tem informações importantissimas a respeito dos direitos e deveres de quem possui animais em condomínios, além de várias abordagens educacionais e éticas.


                                                                                                Parte 1/5

                                                                                                 Parte 2/5

 
Parte 3/5

                                                               
                                                                                                Parte 4/5

                                                                                                 Parte 5/5




Neste documento uma ideia de como elaborar algumas normas simples que poderão melhorar a convivência entre aqueles moradores que possuem animais e os que não possuem. É antiguinho mas foi elaborado por uma advogada nossa amiga que resolveu se mexer quando recebeu uma notificação que a comunicava que ela teria que descer com seu chow chow no colo para não incomodar.
Este documento foi discutido em assembleia  e somente após sua aprovação passou a vigorar.

http://www.calameo.com/read/0019131715932aafc4f7f?authid=g6oijauomzNp

Nota: ambos os docs contidos nestes links estão públicos e liberados para transferência ou impressão.