sexta-feira, 17 de abril de 2015

Sacrifício de animais não é compatível com a Constituição de 1988 - Dr. Rafael Teodoro


Charge publicada na página Animais na Luta/facebook

Sacrifício de animais não é compatível com a Constituição de 1988.

Breves observações sobre o PL 21/2015 do Estado do Rio Grande do Sul

Publicado por Rafael Teodoro

Esta semana uma leitora do blogue do GERT (www.gertconcursos.blogspot.com.br) em Porto Alegre (RS) escreveu-me a propósito da discussão do PL 21/2015 na CCJ da Assembleia Legislativa daquele Estado. O projeto de lei, de autoria da deputada Regina Becker Fortunati (PDT), segundo me informou a leitora gaúcha, altera o Código Estadual de Proteção aos Animais e revoga uma lei estadual de 2004 que permite o abate de bichos em cerimônias religiosas. A leitora, então, conhecedora dos meus estudos como constitucionalista no campo dos Direitos Fundamentais e, particularmente, no campo do Controle de Constitucionalidade, questionou-me acerca do meu posicionamento sobre esse assunto. Desse modo, instigado pela oportunidade do debate, decidi tecer algumas breves observações sobre o assunto.
Na ordem constitucional brasileira, não se pode admitir o desprestígio desarrazoado ao valor vida, seja a vida humana ou a dos demais outros animais. Sob a égide da CF/88, deve-se ponderar os valores liberdade de culto versus direito à vida. Nesse confronto, entendo que o valor "vida dos animais" deve preponderar.
Valendo-me duma exegese constitucionalizada do Direito Ambiental, entendo que o art. 225 da CF/88 ("Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações") não comete à vida animal um valor menor em relação à vida humana. Assim, analisada a liberdade de culto, não se poderia admitir que as práticas religiosas pudessem, a pretexto de manutenção da cultura de um povo, adotar ações que colidam com os valores substanciais do Estado brasileiro - entre os quais está a proteção do meio ambiente e, consequentemente, da vida dos animais. A própria CF/88, escudada no respeito a todas as formas de vida, tratou de proibir as práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou da flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (art. 225, § 1º, VII).
É nesse sentido que orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em numerosos precedentes relacionados a situações específicas em que fica configurado o embate entre as manifestações culturais e o meio ambiente, o STF tem entendido que o conflito de normas constitucionais resolve-se em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas culturais ou esportivas condenam os animais a situações degradantes. Foi o raciocínio utilizado, por exemplo, no julgamento da ADI 2514, na qual o STF, em 2005, considerou inconstitucional - por ofender o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 - a Lei Estadual 11.344/00, oriunda do Estado de Santa Catarina, que tinha previsto normas para a criação, exposição e realização de competições entre aves combatentes da espécie "Galus-Galus", a chamada "briga de galo". Ficou vencida, dessa maneira, a tese que defendia a constitucionalidade da lei estadual com base numa suposta "cultura arraigada" da população catarinense, simpática às brigas de galo. Em outro precedente importante, assentado no julgamento do RE 153531, quando se discutiu a polêmica "farra do boi" realizada no mesmo Estado de Santa Catarina, o STF fez prevalecer novamente a preservação da fauna. Consoante decidiu a Corte nesse julgado, os atos que submetem os animais à crueldade não podem ser considerados "inocentes manifestações culturais de caráter meramente folclórico". Acrescente-se ainda que a jurisprudência do STF tem entendido que a proteção jurídica dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os animais domésticos ou domesticados, visto que a cláusula constitucional que veda a submissão de animais à crueldade é genérica (STF, ADI 1856/RJ, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/05/2011).
O exame dessas decisões deixa claro que o Supremo Tribunal Federal tem, acertadamente, interpretado as normas do Direito Constitucional Ambiental com vistas a assegurar a máxima efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente. Tal preservação alcança uma dimensão ampla, a abranger o meio ambiente nos seus múltiplos aspectos: natural, cultural, artificial e até mesmo o laboral. É assim que a Suprema Corte brasileira tem rechaçado com veemência quaisquer leis estaduais que tenham por objetivo viabilizar práticas de notória crueldade contra animais - o que constitui um potente desafio ao direito à vida e ao meio ambiente, ambos inscritos na Constituição.
Ora, o raciocínio esposado pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidades, que derrubaram todas as leis que regulamentavam práticas odiosas como "brigas de galo" em nosso País, norteou-se pela conclusão de que essas "competições" de animalias são incompatíveis com a Constituição de 1988, na medida em que os animais são vítimas de maus tratos e toda sorte de tormentos promovidos pelos seus organizadores. Logo, tais práticas infringem, a um só tempo, normas do ordenamento constitucional e da legislação ambiental, no que fica suficientemente caracterizado o comportamento delinquencial altamente reprovável e, consequentemente, impossível de ser legitimado em textos legais.
Forte nesses argumentos, entendo que o mesmo raciocínio que conduz ao juízo de nulidade das leis que prevejam competições baseadas na crueldade contra os animais deve prevalecer em sede de práticas de cultos religiosos. Não se pode admitir que, a pretexto de exercício da liberdade de culto, a vida de um animal possa vir a ser legitimamente suprimida. Tais práticas, ao submeterem espécies da fauna ao sacrifício, extrapolam a liberdade de culto, que não é absoluta, e em nada se harmonizam com o projeto civilizatório pretendido pela Constituição de 1988.
Portanto, a virtual edição lei do Estado do Rio Grande do Sul, ao vedar o sacrifício de animais em cultos religiosos, não apenas é perfeitamente constitucional como ainda contribui decisivamente para a preservação do meio ambiente e do direito à vida como um todo.


Fonte: Jus Brasil


2 comentários:

  1. Em nome do Pai não se mata, se vive e se deixa viver pois quem oferece a morte de um animal como “presente” não espere receber senão morte em troca. Não há como plantar espinhos e colher uvas e engana-se quem pensa comprar felicidade com o sofrimento e o sangue inocente de quem não queria sofrer mas ser feliz também. Direito ao culto religioso é tão sagrado quanto os animais que são assassinados para sua prática e maus tratos aos animais é crime não importa se em nome da religião ou crueldade mesmo. A benção de Deus cai sobre a cabeça de quem salva os animais não de quem os mata e apenas a ignorância ainda permite que práticas macabras contra sencientes ainda sejam exercidas sob o aval da Legislação humana, falha e decrépita, com a desculpa desse massacre. Quem mata sem compaixão um animal indefeso, inocente e puro seria capaz de fazer o mesmo com uma criança, se fosse permitido, a frieza e insensibilidade são as mesmas. Já é tempo de se oferecer presentes dignos do Rei da Criação, tão bonitos, íntegros e perfeitos quanto Ele porque Deus não precisa do sangue de seres criados para a Vida, pena que alguns prefiram ignorar ou não tenham a coragem de reconhecer isso.
    Animais mortos em supostas “oferendas” em rituais supostos “religiosos” não nasceram para isso tanto quanto bois, galinhas, coelhos, porcos e patos não gostam de serem assassinados nos matadouros, é difícil entender que eles gostam de respirar também? Respondo por mim, sou vegetariana vegana feliz e me sinto cúmplice do Criador que, apesar dos argumentos caducos cultuados pela ignorância ao longo dos séculos, não criou os animais para serem mortos por humanos mas para que humanos os protejam e os livrem do mal. Infelizmente se a tradição e “cultura” ainda se mostra arcaica e obsoleta deveria ser excluída em benefício dos que apreciam viver em paz. Achar que destruir a obra de um Artista pode agrada-lo é insensatez e involução porque “Misericórdia Ele quer, não holocausto” e uma religião que obrigue a matar e comer animais a pretexto de cultuar Entidades é claro como água que nada tem a ver com súplicas e bênçãos, mas com maldição. Quando pedires Amor, ama. Quando pedires vida, não mate. Uma veste branca manchada com o sangue de inocentes não é digna de Oxalá, já é hora de mudar isso. Axé.

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    1. Sandra parabéns pelo texto. Vamos replica-lo em nossa pg de ativismo do facebook.

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